O sistema de câmeras do prédio não é uma ferramenta de segurança de cunho obrigatório. Entretanto, com a atual onda de criminalidade que enfrentamos, é difícil encontrar um condomínio que ainda não tenha feito esse tipo de instalação.
Em se tratando desses equipamentos, é necessário atentar para determinadas regras. Além disso, é preciso saber equilibrar a privacidade e a segurança dos moradores e colaboradores do local.
A condução do monitoramento das câmeras de segurança é, por vezes, um assunto passível de dúvidas. Entre as mais recorrentes, está a que se refere a condôminos e suas solicitações das gravações. E é justamente sobre isso que vamos tratar neste artigo. Confira!
Em quais lugares o sistema de câmeras do prédio deve ser instalado?
A cada dia que passa, novas tecnologias são divulgadas como soluções paliativas para gerar segurança e vigilância aos condomínios em geral.
As câmeras de segurança são opções viáveis em termos de custo-benefício. Contudo, alguns síndicos se sentem inseguros quanto ao uso das imagens que essas câmeras capturam. Uma das questões que mais incomodam é a localização das câmeras e o que elas podem filmar.
Bem, o sistema de câmeras do prédio deve ser distribuído em pontos nas áreas comuns e de forma estratégica. A forma estratégica da qual falamos diz respeito à isenção de alegações de invasão de privacidade pelos condôminos.
Sendo assim, priorize:
- Guaritas;
- Corredores;
- Halls;
- Escadas;
- Elevadores;
- Área de serviço;
- Garagens;
- Muros;
- Playground.
Em hipótese nenhuma o monitoramento é permitido em vestiários e banheiros. Já em salões de festa e piscina, não é proibido, mas também não é recomendado.
Quais são as pessoas que podem ter acesso ao sistema de câmeras do prédio?
Outro ponto que gera dúvidas nos síndicos e administradores é a permissão de acesso às imagens. Como existe a premissa de que “o que está nas áreas comuns pertence a todos”, muitos moradores acreditam que têm direito ao livre acesso. Mas não é bem assim.
Uma condição que deve ser tomada como ponto principal aqui é a preservação dos direitos de imagem. Além disso, fala-se de vida privada e intimidade dos condôminos.
A legislação é bem clara quando se trata do sistema de câmeras do prédio. Não se pode divulgar nenhuma gravação ou permitir que qualquer um tenha acesso.
Dessa forma, o condômino que precisar obter algo específico deve fazer um pedido formal ao síndico ou administradora. Nesse pedido, o motivo da obtenção deve vir bem explicado.
Em seguida, após uma votação em assembleia extraordinária, o pedido poderá ser acatado ou negado, caso seja um motivo fútil pessoal.
É sempre importante que os condomínios frisem com os moradores que o monitoramento visa um interesse comum em segurança coletiva. Assim, a gravação não deve prestar para fins particulares, salvo caso policial.
Portanto, caso não haja uma ordem judicial, o condomínio está desobrigado a mostrar, quiçá ceder as imagens. Isso seja para moradores ou até mesmo para a polícia.
Em caso de liberação às autoridades
Caso a postura do síndico diante da situação seja optar por colaborar espontaneamente com a investigação, cedendo as gravações para as autoridades policiais, esta deve ser acompanhada de uma declaração.
Tal declaração precisa conter os seguintes detalhes:
- Data, local e hora da entrega;
- Nome e número da identidade funcional de quem recebeu;
- Um termo simples responsabilizando, de forma exclusiva e única, quem recebeu as imagens e as exibiu de alguma forma.
Assim, o síndico e a administradora se isentarão de futuros problemas com um processo por danos morais.
Em suma, o sistema de câmeras do prédio deve ser monitorado e acessado apenas pelo síndico. Nenhuma outra pessoa tem o direito de acesso, a não ser que esteja resguardado por uma ordem judicial.