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Como o síndico deve agir em situações em que algum condômino solicita as imagens do sistema de câmeras do prédio?

O sistema de câmeras do prédio não é uma ferramenta de segurança de cunho obrigatório. Entretanto, com a atual onda de criminalidade que enfrentamos, é difícil encontrar um condomínio que ainda não tenha feito esse tipo de instalação.

Em se tratando desses equipamentos, é necessário atentar para determinadas regras. Além disso, é preciso saber equilibrar a privacidade e a segurança dos moradores e colaboradores do local.

A condução do monitoramento das câmeras de segurança é, por vezes, um assunto passível de dúvidas. Entre as mais recorrentes, está a que se refere a condôminos e suas solicitações das gravações. E é justamente sobre isso que vamos tratar neste artigo. Confira!

Em quais lugares o sistema de câmeras do prédio deve ser instalado?

A cada dia que passa, novas tecnologias são divulgadas como soluções paliativas para gerar segurança e vigilância aos condomínios em geral.

As câmeras de segurança são opções viáveis em termos de custo-benefício. Contudo, alguns síndicos se sentem inseguros quanto ao uso das imagens que essas câmeras capturam. Uma das questões que mais incomodam é a localização das câmeras e o que elas podem filmar.

Bem, o sistema de câmeras do prédio deve ser distribuído em pontos nas áreas comuns e de forma estratégica. A forma estratégica da qual falamos diz respeito à isenção de alegações de invasão de privacidade pelos condôminos.

Sendo assim, priorize:

  • Guaritas;
  • Corredores;
  • Halls;
  • Escadas;
  • Elevadores;
  • Área de serviço;
  • Garagens;
  • Muros;
  • Playground.

Em hipótese nenhuma o monitoramento é permitido em vestiários e banheiros. Já em salões de festa e piscina, não é proibido, mas também não é recomendado.

Quais são as pessoas que podem ter acesso ao sistema de câmeras do prédio?

Outro ponto que gera dúvidas nos síndicos e administradores é a permissão de acesso às imagens. Como existe a premissa de que “o que está nas áreas comuns pertence a todos”, muitos moradores acreditam que têm direito ao livre acesso. Mas não é bem assim.

Uma condição que deve ser tomada como ponto principal aqui é a preservação dos direitos de imagem. Além disso, fala-se de vida privada e intimidade dos condôminos.

A legislação é bem clara quando se trata do sistema de câmeras do prédio. Não se pode divulgar nenhuma gravação ou permitir que qualquer um tenha acesso.

Dessa forma, o condômino que precisar obter algo específico deve fazer um pedido formal ao síndico ou administradora. Nesse pedido, o motivo da obtenção deve vir bem explicado.

Em seguida, após uma votação em assembleia extraordinária, o pedido poderá ser acatado ou negado, caso seja um motivo fútil pessoal.

É sempre importante que os condomínios frisem com os moradores que o monitoramento visa um interesse comum em segurança coletiva. Assim, a gravação não deve prestar para fins particulares, salvo caso policial.

Portanto, caso não haja uma ordem judicial, o condomínio está desobrigado a mostrar, quiçá ceder as imagens. Isso seja para moradores ou até mesmo para a polícia.

Em caso de liberação às autoridades

Caso a postura do síndico diante da situação seja optar por colaborar espontaneamente com a investigação, cedendo as gravações para as autoridades policiais, esta deve ser acompanhada de uma declaração.

Tal declaração precisa conter os seguintes detalhes:

  • Data, local e hora da entrega;
  • Nome e número da identidade funcional de quem recebeu;
  • Um termo simples responsabilizando, de forma exclusiva e única, quem recebeu as imagens e as exibiu de alguma forma.

Assim, o síndico e a administradora se isentarão de futuros problemas com um processo por danos morais.

Em suma, o sistema de câmeras do prédio deve ser monitorado e acessado apenas pelo síndico. Nenhuma outra pessoa tem o direito de acesso, a não ser que esteja resguardado por uma ordem judicial.

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